Indústria farmacêutica de Pouso Alegre é condenada por dispensar trabalhadora com autismo

De acordo com a Justiça do Trabalho, funcionária foi desligada da empresa antes do fim do contrato de experiência, sem justificativa para rescisão.

Magson Gomes / 23 setembro 2026

Indústria farmacêutica de Pouso Alegre é condenada por dispensar trabalhadora com autismo. Imagem: reprodução Pixabay

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria farmacêutica instalada em Pouso Alegre, Sul de Minas, a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A funcionária, que não teve a identidade revelada, foi contratada pela cota destinada a pessoas com deficiência e dispensada antes do fim do contrato de experiência.

Conforme o processo judicial, a empresa fez o desligamento da trabalhadora sem provar um motivo para a rescisão e sem ter oferecido suporte individualizado ou treinamento adequado às suas necessidades. A mulher havia sido contratada como auxiliar de produção, em 18 de agosto de 2025, com salário de R$ 2 mil. O contrato de experiência tinha previsão de término em 18 de novembro, mas a empresa antecipou a rescisão para 15 de outubro, sem apresentar motivo.

O processo foi julgado inicialmente pela 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que negou os pedidos da trabalhadora. Inconformada, ela entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar as provas, o relator do recurso, desembargador Ricardo Marcelo Silva, da Décima Turma do TRT-MG, destacou que, em depoimento, o representante da empresa se referiu aos demais empregados como “normais”. Segundo o julgador, a declaração evidenciou preconceito em relação à trabalhadora.

“Reexaminando o conjunto de provas, constatei que o preposto, em depoimento pessoal, evidenciou o preconceito em relação à reclamante, na medida em que se referiu aos demais empregados como ‘normais’ por diversas vezes”, completou. O nome da indústria farmacêutica também não foi informado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

O desembargador ressaltou que a empresa não ofereceu treinamento individualizado nem apoio para atender às necessidades específicas da trabalhadora. Os treinamentos recebidos por ela eram os mesmos oferecidos de forma geral aos demais empregados. Além disso, embora o preposto tenha apontado o absenteísmo (faltas ao trabalho) como uma das razões para a dispensa, não havia registro de ausências da trabalhadora nas fichas de treinamento.

Para o relator, não ficou provada a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a antecipação do fim do contrato de experiência. No entendimento do magistrado, a dinâmica de algumas empresas não considera a missão social de inclusão do empregado com deficiência no mercado de trabalho, mas o mero preenchimento material das cotas legais. “Registro, por oportuno, que o cumprimento do preenchimento das quotas não é meramente formal, tendo por finalidade incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho”, pontuou o desembargador.

Diante disso, o colegiado de segundo grau reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por indenização de danos morais.

Na decisão, o relator explicou que o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes. Também deve ter caráter pedagógico, para desestimular a repetição da conduta. O magistrado aplicou ao caso o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pela Lei 13.146/2015, que orienta o deslocamento da análise da igualdade formal para a igualdade material.

Considerando esses critérios, além do salário de R$ 2 mil recebido pela trabalhadora e das circunstâncias do contrato, o desembargador relator fixou a indenização em R$ 5 mil, valor que considerou compatível com a lesão sofrida e suficiente para cumprir a finalidade pedagógica da condenação.

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