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A Justiça do Trabalho negou o pedido de uma mulher que queria ter reconhecido um vínculo de emprego com a Igreja do Evangelho Quadrangular no Sul de Minas. Ela atuava como esposa de um pastor e afirmou que realizava atividades frequentes para a instituição.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e manteve a decisão da Vara do Trabalho de Itajubá, no Sul de Minas, que já havia negado o pedido.
O julgamento teve como relator o desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Os magistrados entenderam que as atividades desempenhadas pela autora estavam relacionadas às suas convicções religiosas e ao papel exercido no contexto ministerial do marido, que era pastor.
Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O processo já foi arquivado definitivamente e não cabe mais recurso.
Mulher alegava existência de relação de emprego
Segundo a mulher, depois que o marido assumiu funções como pastor, ela passou a realizar atividades na igreja. Ela alegou que havia uma rotina de trabalho e que o sustento da família dependia do trabalho realizado pelo casal na congregação.
A mulher também argumentou que, embora não recebesse pagamentos diretamente, a manutenção financeira da família estaria relacionada ao trabalho desenvolvido pelo casal na congregação.
Durante a análise do caso, entretanto, ela declarou que atuava na igreja para acompanhar o marido e em razão das exigências relacionadas ao papel de esposa de pastor. Também confirmou que nunca recebeu salário ou outra contraprestação financeira diretamente da instituição e que os valores destinados à manutenção familiar eram direcionados ao marido.
Tribunal analisou relação sob perspectiva jurídica
No voto, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem ressaltou que o julgamento deveria se limitar à análise jurídica da relação entre a autora e a igreja, sem avaliar questões relacionadas à doutrina ou às crenças religiosas.
Segundo o relator, o reconhecimento de vínculo depende da forma como o trabalho era efetivamente realizado e da presença dos elementos que caracterizam uma relação de emprego previstos na legislação trabalhista.
A 10ª Turma concluiu que as provas do processo, incluindo os depoimentos de testemunhas, demonstraram que as atividades desempenhadas pela mulher estavam ligadas ao ministério religioso e à assistência espiritual, em colaboração com a atuação pastoral do marido.
Para o colegiado, não ficou caracterizada a subordinação jurídica, um dos elementos necessários para o reconhecimento de uma relação de emprego.
Na avaliação do relator, o trabalho realizado tinha caráter voluntário e religioso, baseado na participação da autora na comunidade de fé. Dessa forma, a relação com a instituição não apresentava a mesma natureza de uma relação contratual entre empregado e empregador.
O desembargador também avaliou que eventual auxílio financeiro destinado à manutenção do pastor e de sua família não teria, naquele contexto, natureza salarial, mas caráter assistencial para possibilitar a continuidade da atividade religiosa.
Precedente do próprio TRT-MG
Na decisão, a 10ª Turma também considerou entendimento anterior do próprio TRT-MG sobre atividades religiosas. Em julgamento de 2004, a então 2ª Turma do Tribunal, em processo relatado pela desembargadora Alice Monteiro de Barros, havia entendido que atividades religiosas voltadas à assistência espiritual e à propagação da fé, quando realizadas por motivação religiosa e de forma voluntária, não configuram necessariamente relação de emprego.
O precedente envolvia a atuação de um pastor evangélico e considerava que, nesses casos, o serviço religioso pode estar relacionado à própria participação do indivíduo na comunidade de fé, sem a existência de interesses contratuais opostos entre as partes. O entendimento foi utilizado como referência na análise do caso mais recente.
Decisão vale para o caso analisado
A decisão do TRT-MG não estabelece que atividades realizadas por esposas de pastores em igrejas nunca possam gerar vínculo trabalhista. O que foi analisado pela Justiça do Trabalho foi a situação específica apresentada no processo, considerando as provas produzidas e a forma como as atividades eram desempenhadas.
Neste caso, a 10ª Turma concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Itajubá. O processo teve arquivamento definitivo, sem possibilidade de novos recursos.