Economia

Homens e mulheres que já trabalharam na roça podem usar período para aposentar por idade

Por lei, todo segurado do INSS que exerceu atividades rurais e urbanas têm direito à aposentadoria mista

Vera Marcotti / 12 janeiro 2022

Imagem: arquivo pessoal

É rotineiro depararmos com pessoas que já atingiram a idade mínima (65 anos de idade, se homem e 61 anos e 6 meses de idade, se mulher) para se aposentar, porém não atingiram a carência exigida, por terem pouco tempo de contribuição.

O fato é que na nossa região grande parte da população teve início da atividade laborativa no campo e depois migraram para cidade e não possuem o conhecimento que esse período trabalhado na roça pode ajudar na aposentadoria.

A aposentadoria híbrida, também chamada de aposentadoria mista (Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), é um tipo de aposentadoria que soma o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho de registro na carteira, ou as contribuições pagas por carnê, para completar a carência exigida.

Geralmente, ela é concedida a trabalhadores que começaram a trabalhar na roça e depois migraram para a cidade, recolhendo contribuições ou trabalhando em um emprego urbano.

Dessa forma, o segurado pode somar os períodos trabalhados na roça e na cidade para conseguir sua aposentadoria, desde que comprove o período rural declarado e atinja a idade mínima de 65 anos de idade, se homem e 61 anos e 6 meses de idade, se mulher.

Como era até 2019

Antes da Reforma da Previdência de 2019, podiam requerer esse benefício os trabalhadores que cumprissem os seguintes requisitos:

  • Idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres
  • Carência de 180 meses (15 anos) – número mínimo de contribuições mensais necessárias para obter o benefício
  • Comprovação das atividades urbanas e rurais.

As alterações da reforma

Mas, com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, essas regras mudaram.

Por lei, todo segurado do INSS que exerceu atividades rurais e urbanas têm direito à aposentadoria mista.

Com a Reforma de Previdência, passaram a valer os seguintes requisitos:

Para homens:

  • Idade mínima de 65 anos
  • 20 anos de tempo de contribuição (período exato entre a data de início e término da atividade remunerada exercida)

Para mulheres:

  • Idade mínima de 62 anos
  • 15 anos de tempo de contribuição (período exato entre a data de início e término da atividade remunerada exercida).

Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário.

Contatos: Cambuí-MG 035-3431-2016 / 035-98828-5650; Camanducaia-MG 035-3433-3250 / 035-99892-1904; Toledo-MG 035-99858-1032; Senador Amaral-MG 035-99892-1904; Bragança Paulista-SP 11-4032-3636 / 11-99780-1850.

Mais Lidas