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Rafael Simões é absolvido em processo por aquisição de agulhas e medicamentos do Hospital Samuel Libânio

Decisão é da juíza da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre. Denúncia de improbidade administrativa foi feita em 2018 pelo Ministério Público Federal.

Magson Gomes / 06 agosto 2021

Rafael Simões é absolvido em processo na Justiça Federal. Foto: Daniel Silva/Arquivo Terra do Mandu

A Justiça Federal absolveu o prefeito de Pouso Alegre, Rafael Simões (DEM), em processo de improbidade administrativa, que averiguava supostas irregularidades no desvio de medicamentos e materiais médicos do Hospital das Clínicas Samuel Libânio (HCSL), realizados no período em que era presidente da Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí (FUVS), instituição mantenedora do hospital.

A decisão que inocenta Rafael Simões é da juíza da 1ª Vara Cível e Criminal da Justiça Federal de Pouso Alegre, Tânia Zucchi de Moraes e foi publicada nesta sexta-feira (06). O processo teve início em 2018, após o Ministério Público Federal apresentar a denúncia, já que o hospital recebe verbas federais, através do SUS.

Segundo o MPF, as irregularidades teriam sido cometidas quando o prefeito, então presidente da Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí (FUVS) entre 2013 e 2016, comprou medicamentos diretamente do HCSL.

Uma sindicância da própria instituição apontou irregularidades no ato já que, de acordo com a FUVS, seria proibida a venda de tais produtos para terceiros; apenas utilização dentro do hospital e através prescrição médica.

Além do prefeito, a secretária municipal de Saúde, Silvia Regina Pereira da Silva, que era diretora executiva da FUVS na época da aquisição dos materiais, e a ex-funcionária do hospital, Renata Lúcia Guimarães Risso, também eram rés no processo. Elas também foram inocentadas.

A sentença de absolvição

Na decisão, diante dos depoimentos de testemunhas e provas apresentadas, a juíza Tânia Zucchi discorda que tenham sido cometidos crimes de improbidade administrativa e peculato, como denunciado pelo MPF.

“O conjunto probatório produzido ao longo da instrução demonstrou que os réus não enriqueceram de forma ilícita, não causaram prejuízo ao erário e tampouco violaram princípios da Administração Pública, como passo a expor”, escreveu a juíza na sentença.

“De fato, o requerido Rafael Simões, com o auxílio da corré Sílvia Regina, adquiriu (leia-se, comprou) do HCSL vários medicamentos (amicacina) e materiais (agulhas, seringas, soro, cloreto de sódio, entre outros), como demonstram os documentos que acompanham a inicial (ID 13964489 – fls. 09-22). Tais bens, ao contrário do que alega o MPF, não foram desviados (atitude que pressupõe o não pagamento e que pode ser vista como uma espécie de furto), mas sim comprados por Rafael, que efetuou o pagamento de cada material, como revelaram várias testemunhas ouvidas em Juízo (Jucelma, Kelly, Flávio e Cíntia) e segundo os documentos de ID 13994495 e ID 13996447”, acrescenta em outra parte da decisão.

Apesar de inocentar os denunciados, a juíza chama a atenção de que a aquisição dos materiais feitas da farmácia do hospital não tenha sido a mais adequada. Mas, no entanto, não seria uma atitude desonesta.

“É verdade, por outro lado, que as condutas de Rafael (presidente da FUVS à época dos fatos) e de Sílvia (então diretora executiva) não foram as mais adequadas, uma vez que todos os produtos citados acima, que foram utilizados em animais que pertencem a Rafael, como ele mesmo declarou em audiência, poderiam e deveriam ter sido adquiridos pelos meios normais, em uma farmácia ou em uma clínica veterinária ou loja agropecuária. Entretanto, é preciso destacar que há uma distância muito grande entre uma conduta ímproba (desonesta, imbuída de má-fé e dolo) e uma atitude não exemplar ou inadequada”, aponta.

A juíza também acrescenta em trechos da decisão que Rafael Simões sempre demonstrou intenção de pagar pelos produtos retirados do hospital, como de fato o fez. “Fosse seu objetivo desviar os medicamentos e materiais, como sustenta o MPF, ele poderia simplesmente tê-los retirado do estoque sem deixar qualquer registro – tarefa de simples execução para ele que ocupava o mais alto cargo na FUVS”, considera.

“Acrescento que não há nos autos evidências de que os réus teriam agido dolosamente, ou seja, com intenção de enriquecerem de forma ilícita, de causarem prejuízo ao erário ou de violarem princípios da Administração. Como exposto acima, fosse esse o intuito dos requeridos, não haveria motivos para registrar as aquisições, muito menos para pagar pelos produtos. Também não vislumbro a existência de lesão ao erário, pois, friso, os medicamentos e materiais foram vendidos a Rafael por um preço superior ao de aquisição” destacou a juíza federal.

A reportagem entrou em contato com a assessoria do prefeito Rafael Simões, que informou que ele não irá se manifestar a respeito da sentença que o absolveu.

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