
Visão aérea do Centro de Pouso Alegre. Imagem prefeitura.
Um trabalhador de Pouso Alegre, no Sul de Minas, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, mesmo exercendo suas atividades em regime de teletrabalho (home office). A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que concluiu que a empresa mantinha mecanismos para controlar a jornada do empregado.
O processo envolve um profissional do setor de atendimento ao cliente, que trabalhava remotamente utilizando telefone, chat e plataformas digitais para prestar suporte aos consumidores. A empresa envolvida não foi revelada pelo TRT-MG. Na ação, o trabalhador alegou que frequentemente ultrapassava a jornada contratual sem receber pelas horas excedentes.
A empresa contestou o pedido afirmando que, por atuar em home office, o trabalhador não estava sujeito ao controle de jornada previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também sustentou que ele exercia função de confiança, argumento que afastaria o pagamento de horas extras.
Ao analisar o caso, entretanto, os desembargadores entenderam que as provas apresentadas demonstraram que o empregado tinha rotina acompanhada pela empresa. Testemunhas confirmaram que havia supervisão direta, metas, acompanhamento das atividades e controle dos horários de trabalho, fatores que afastam a tese de impossibilidade de fiscalização da jornada.
Segundo a relatora do processo, o avanço das tecnologias permite que empresas acompanhem normalmente o expediente de empregados que trabalham à distância, por meio de sistemas eletrônicos, plataformas digitais e registros de acesso. Por isso, o simples fato de o serviço ser prestado fora das dependências da empresa não elimina, por si só, o direito ao pagamento de horas extras.
A decisão também afastou o argumento de que o trabalhador exercia cargo de confiança. Para os magistrados, ele desempenhava atividades semelhantes às de outros empregados da equipe e permanecia subordinado a gestores, sem autonomia suficiente para se enquadrar nessa exceção prevista na legislação.
Com esse entendimento, a Primeira Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extras devidas.
O que diz a legislação
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que empregados em regime de teletrabalho, em determinadas situações, podem ficar dispensados do controle de jornada e, consequentemente, do pagamento de horas extras. Essa regra, no entanto, não é automática.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a legislação estabelece que o fator determinante não é o local onde o serviço é prestado, mas sim a possibilidade de o empregador controlar a jornada do trabalhador. Se a empresa consegue acompanhar os horários de entrada, saída, pausas e encerramento do expediente por meio de sistemas eletrônicos, plataformas digitais, registros de acesso, aplicativos ou outras ferramentas tecnológicas, o empregado continua sujeito ao controle de jornada previsto na legislação.
Nesses casos, se ficar comprovado que o trabalhador ultrapassava regularmente a carga horária contratada, ele pode ter direito ao recebimento de horas extras, assim como ocorreria no trabalho presencial.
Ao manter a condenação da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reforçou esse entendimento: o home office, por si só, não elimina direitos trabalhistas. O que define a existência ou não do direito às horas extras é a possibilidade de fiscalização da jornada pelo empregador, independentemente de o trabalho ser realizado na empresa ou na residência do funcionário.