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Mulher que encontrou larvas em chocolate no Sul de Minas deve ser indenizada

A 21ª Câmara Cível fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil (Crédito: Google Gemini / Imagem ilustrativa )

Uma empresa do ramo alimentício e uma comerciante do Sul de Minas devem indenizar uma consumidora que encontrou larvas em um chocolate. A cliente entrou com a ação ao perceber a presença de larvas em um chocolate consumido pelos filhos, em Cambuí/MG. Horas após a ingestão, as crianças apresentaram diarreia e vômito.

A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a responsabilidade solidária das empresas. O colegiado acolheu parcialmente recurso para reduzir os danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil para adequar o valor ao de casos semelhantes.

O juízo da Comarca de Cambuí condenou as duas empresas, que fazem parte da cadeia de fornecimento do produto, a indenizar a mãe das crianças. Ao recorrer, a indústria de chocolates defendeu a segurança do processo de fabricação e alegou suposta “impossibilidade biológica” da contaminação em sua fábrica.

Ainda, argumentou que as larvas podem ter surgido por falha no armazenamento do produto pela loja. Por isso, defendeu a inexistência de danos morais ou sua redução. Já a loja sustentou que não havia conduta ilícita de sua parte nem prova de dano. Também questionou o valor da condenação.

Decisão

O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a relação entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Assim, a responsabilidade objetiva é do fabricante e responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. As duas empresas respondiam pelo produto contaminado com larvas.

O magistrado observou que as fotos e os vídeos anexados ao processo comprovavam a presença de larvas no chocolate consumido e que a fabricante não produziu provas para desconstituir o defeito ou demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. O argumento de impossibilidade biológica de contaminação na fase de fabricação foi considerado insuficiente.

Quanto aos danos morais, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende a compra de produto alimentício contendo corpo estranho como configuração de danos morais.

No caso concreto, a ingestão parcial do alimento contaminado agravou a situação. Ao analisar o valor, defendeu a redução para R$ 5 mil para adequar a quantia à de casos semelhantes.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator. O acórdão transitou em julgado sob o nº 1.0000.26.004747-7/001.

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