Mulher que encontrou larvas em chocolate no Sul de Minas deve ser indenizada

Crianças consumiram parte do chocolate. Fabricante argumentou que as larvas podem ter surgido por falha no armazenamento pela loja, que por sua vez sustentou que não havia conduta ilícita de sua parte

Iago Almeida / 21 maio 2026

A 21ª Câmara Cível fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil (Crédito: Google Gemini / Imagem ilustrativa )

Uma empresa do ramo alimentício e uma comerciante do Sul de Minas devem indenizar uma consumidora que encontrou larvas em um chocolate. A cliente entrou com a ação ao perceber a presença de larvas em um chocolate consumido pelos filhos, em Cambuí/MG. Horas após a ingestão, as crianças apresentaram diarreia e vômito.

A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a responsabilidade solidária das empresas. O colegiado acolheu parcialmente recurso para reduzir os danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil para adequar o valor ao de casos semelhantes.

O juízo da Comarca de Cambuí condenou as duas empresas, que fazem parte da cadeia de fornecimento do produto, a indenizar a mãe das crianças. Ao recorrer, a indústria de chocolates defendeu a segurança do processo de fabricação e alegou suposta “impossibilidade biológica” da contaminação em sua fábrica.

Ainda, argumentou que as larvas podem ter surgido por falha no armazenamento do produto pela loja. Por isso, defendeu a inexistência de danos morais ou sua redução. Já a loja sustentou que não havia conduta ilícita de sua parte nem prova de dano. Também questionou o valor da condenação.

Decisão

O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a relação entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Assim, a responsabilidade objetiva é do fabricante e responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. As duas empresas respondiam pelo produto contaminado com larvas.

O magistrado observou que as fotos e os vídeos anexados ao processo comprovavam a presença de larvas no chocolate consumido e que a fabricante não produziu provas para desconstituir o defeito ou demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. O argumento de impossibilidade biológica de contaminação na fase de fabricação foi considerado insuficiente.

Quanto aos danos morais, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende a compra de produto alimentício contendo corpo estranho como configuração de danos morais.

No caso concreto, a ingestão parcial do alimento contaminado agravou a situação. Ao analisar o valor, defendeu a redução para R$ 5 mil para adequar a quantia à de casos semelhantes.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator. O acórdão transitou em julgado sob o nº 1.0000.26.004747-7/001.

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