Imagem: Reprodução
A Reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional de 2019 (EC nº 103/2019) do mesmo modo que atrasou a aposentadoria de muitos trabalhadores, também reduziu o valor do benefício, uma vez que alterou a base de cálculo.
No entanto, muitos segurados não sabem, mas é possível fugir dessas regras transitórias, garantindo a aposentadoria com base nas regras anteriores à reforma.
Para isso, o segurado homem precisa ter completado 35 anos de contribuição, e a segurada mulher 30 anos de contribuição, antes de 12 de novembro de 2019. Ou seja, antes da reforma.
Para aqueles que não completaram, ainda tem saídas.
1 – TEMPO RURAL
Segurados que exerceram atividades rurais anteriores 31/10/1991, independentemente de recolhimentos previdenciários, e que possuam provas, ainda que as provas sejam em nome dos pais, podem usar esse período trabalhado na roça na contagem de tempo de contribuição, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial, pois terá o tempo de contribuição aumentado.
2 – TEMPO INSALUBRE
Aos segurados que tenham exercido qualquer tipo de atividade elencada como especial, ou seja, expostas a agentes nocivos à saúde humana ou atividades perigosas, por exemplo, ruído, eletricidade, produtos químicos, radiação, doenças contagiosas, entre outros agentes insalubres definidos pela legislação ou por entendimento jurisprudencial, podem aplicar a conversão do tempo de contribuição especial em períodos comuns – para homens e mulheres – sendo que tal acréscimo vindo da conversão do tempo varia de acordo com o tipo de atividade exercida, e assim, aumentar o tempo de contribuição.
Lembrando que é fundamental apresentar o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Esses formulários devem ser solicitados na empresa.
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Vera Marcotti
OAB/MG nº 93.691 – OAB/SP nº 121/263
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário
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