Segurados com aposentadoria negada na justiça podem fazer novo pedido
Nesse artigo, a advogada Vera Marcotti explica que nova demanda judicial pode ser feita com apresentação de novas provas. Veja lista de documentos.
Vera Marcotti / 10 outubro 2022Nesse artigo, a advogada Vera Marcotti explica que nova demanda judicial pode ser feita com apresentação de novas provas. Veja lista de documentos.
Vera Marcotti / 10 outubro 2022O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível ingressar com nova ação previdenciária caso o segurado tenha novas provas para garantir a concessão do benefício (veja lista de documentos abaixo).
É muito comum nas aposentadorias rurais os segurados terem poucas provas que comprovem o trabalho no campo, e acabarem por ter a aposentadoria negada por falta de provas. Acontecia que esses segurados com o benefício negado judicialmente, não poderiam ingressar como nova ação na justiça.
No entanto, de acordo com o Tema 629 do STJ, existe a possibilidade de repropor uma ação caso o segurado possua novos elementos para preencher o direito ao benefício. Inclusive, caso o pedido tenha sido negado em processo anterior. O tema foi julgado em 2015, tendo o acórdão publicado em 2016 com a seguinte tese firmada:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. ”
Neste caso do escritório, a segurada havia perdido uma ação na justiça de aposentadoria rural por ausência de prova material para comprovar o período de carência rural, ou seja, 180 (cento e oitenta meses).
Na primeira demanda a segurada havia apresentado apenas a certidão de nascimentos dos seus filhos, onde constava a profissão de lavrador dos pais, um Boletim de Ocorrência, na qual a própria segurada foi qualificada como trabalhadora rural e a certidão eleitoral contando a profissão de lavradora da segurada.
Já na segunda demanda a segurada apresentou, além dos documentos apresentados na primeira demanda, ficha de posto de saúde onde constava sua profissão como trabalhadora volante de agricultura e o boletim e cadastro escolar dos filhos onde conta a segurada como trabalhadora rural.
O INSS negou o pedido de aposentadoria da segurada. Foi proposta uma nova ação judicial e a segurada teve o benefício concedido, por ficar demonstrado através dos documentos e oitiva de testemunhas a carência necessária para o benefício. Daí a importância dos documentos para aposentadoria rural.
Segunda a Meritíssima Juíza: “ O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.
A lista de documentos juntados no processo está reproduzida acima no conteúdo da transcrição da petição inicial. Foram devidamente conferidos. O processo apresenta documentos não enviados no feito administrativo, mas que não atrapalham a análise da demanda.
Tais elementos são capazes de produzir início razoável de prova material, quanto ao exercício do labor rural, nos termos do art. 48, §2º cumulado com art. 142 ambos da Lei 8.213/91. Eu diria mais, a prova material é robusta, suficiente, por si só, para concessão do benefício. O período de carência está completo com demonstração em quase todos os anos de trabalho rural.
As provas contidas no período de carência são: prontuário do SUS, onde a profissão da demandante aparece como lavradora, certidão eleitoral de 2014, com a profissão de trabalhador rural, Boletim de Ocorrência e Escritura de Emancipação de 2013, na qual a autora consta como lavradora. São documentos públicos e ajudam no deferimento da pretensão da requerente.
Há também provas anteriores ao período de carência, para reforçar o conjunto probatório. ”
De acordo com o art. 116 da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 as provas da atividade rural são:
PROCESSO: 1007749-67.2021.4.01.3810
Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário.
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