Economia

As mudanças nas aposentadorias em 2022 após a reforma da previdência

Veja como estão as condições para se aposentar em 2022, considerando os direitos adquiridos e as alterações da emenda constitucional de 2019.

Vera Marcotti / 21 fevereiro 2022

Advogada Vera Marcotti. Foto: divulgação

Antes da reforma previdenciária advinda da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado que, uma vez preenchido a carência de 180 contribuições para ambos os sexos, possuísse 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher independentemente da idade.

Com o advento da EC 103/2019, extinguiu-se à aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição, instituiu-se a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos de idade para a mulheres.

Porém, a reforma não poderia prejudicar aqueles trabalhadores que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e estavam à beira de se aposentar, seja por tempo de contribuição, seja por idade.

Desta forma, as pessoas que já haviam completado o tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para a mulheres, antes do dia 12/11/2019, têm o direito adquirido e podem pleitear esse tipo de aposentadoria a qualquer momento, mesmo após a reforma da previdência, sem necessidade de completar a idade. No mesmo sentido, para aqueles segurados que já haviam completado a idade e carência exigida para aposentadoria por idade, ou seja, 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.

Já para os segurados que na data do dia 12/11/2019 ainda não possuíam 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher, necessários para aposentadoria por tempo de contribuição criou-se algumas regras de transição, ou seja, o famoso pedágio que todo mundo fala, possuindo 4 (quatro) regras, e criou-se também 1 (uma) regra de transição para a aposentadoria por idade, vejamos:

REGRA 1 – APOSENTADORIA POR IDADE – preenchimento cumulativo dos requisitos:

  • a) 65 anos de idade, se homem (nada mudou) e 60 anos de idade, se mulher, com acréscimo a partir de 01/01/2020, de 6 meses a cada ano até atingir os 62 anos. Desta forma, a mulher no ano de 2022 tem que ter 61 anos e 6 meses de idade para se aposentar, o homem permanece com 65 anos de idade.
  • b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos;

Mudanças na aposentadoria 2022

REGRA 2 – SISTEMA DE PONTOSpreenchimento cumulativo dos requisitos:

  • a) 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição se mulher;
  • b) Somatório da idade e do tempo de contribuição (incluída as frações), equivalente a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem, acrescidos a partir de 01/01/2020 de 1 ponto a cada ano para homens e para a mulheres até atingirem o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para o homem.
    Desta forma, para se aposentar pela regra de pontos a mulher no ano de 2022 tem que ter 89 pontos e o homem 99 pontos para se aposentar, além do tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos de contribuição para mulher.

REGRA 3 – IDADE MÍNIMA – preenchimento cumulativo dos requisitos:

  • a) 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição se mulher;
  • b) Idade de 56 anos, se mulher e 61 anos, se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020 de de 6 meses a cada ano até atingir os 62 anos, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
    Desta forma, para se aposentar pela regra da idade mínima a mulher no ano de 2022 tem que ter 57 anos e 6 meses de idade e o homem 62 anos e 6 meses de idade para se aposentar, além do tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos de contribuição para mulher.

REGRA 4 – PEDÁGIO 50% – para se encaixar nessa regra o segurado na data da reforma dia 12/11/2019 teria de contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher e 33 anos de contribuição, se homem, ficando assegurado o direito à aposentadoria quando preencher cumulativamente os requisitos:

  • a) 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição se mulher;
  • b) Cumprir o período adicional de 50% do tempo que na data da entrada da reforma faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

Exemplo:

  • a) Mulher na data da reforma tinha 28 anos de contribuição Tempo que faltava para completar 30 anos = 2 anos
    Pedágio 50% = 1 anos
    Essa mulher teria que contribuir por mais 3 anos. (2 +1)

REGRA 5 – PEDÁGIO 100% – preenchimento cumulativo dos requisitos:

  • a) 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem
  • b) 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição se mulher;
  • c) Cumprir o período adicional de 100% do tempo que na data da entrada da reforma faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.

Exemplo:
b) Homem na data da reforma tinha 32 anos de contribuição e 54 anos de idade.
Tempo que faltava para completar 35 anos = 3 anos
Pedágio 100% = 3 anos
Esse homem teria que contribuir por mais 6 anos (3+3) até atingir o pedágio de 100% e a idade de 60 anos.


Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário.

Contatos: Cambuí-MG 035-3431-2016 / 035-98828-5650; Camanducaia-MG 035-3433-3250 / 035-99892-1904; Toledo-MG 035-99858-1032; Senador Amaral-MG 035-99892-1904; Bragança Paulista-SP 11-4032-3636 / 11-99780-1850.


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