As mudanças nas aposentadorias em 2022 após a reforma da previdência
Veja como estão as condições para se aposentar em 2022, considerando os direitos adquiridos e as alterações da emenda constitucional de 2019.
Vera Marcotti / 21 fevereiro 2022Veja como estão as condições para se aposentar em 2022, considerando os direitos adquiridos e as alterações da emenda constitucional de 2019.
Vera Marcotti / 21 fevereiro 2022Antes da reforma previdenciária advinda da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado que, uma vez preenchido a carência de 180 contribuições para ambos os sexos, possuísse 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher independentemente da idade.
Com o advento da EC 103/2019, extinguiu-se à aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição, instituiu-se a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos de idade para a mulheres.
Porém, a reforma não poderia prejudicar aqueles trabalhadores que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e estavam à beira de se aposentar, seja por tempo de contribuição, seja por idade.
Desta forma, as pessoas que já haviam completado o tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para a mulheres, antes do dia 12/11/2019, têm o direito adquirido e podem pleitear esse tipo de aposentadoria a qualquer momento, mesmo após a reforma da previdência, sem necessidade de completar a idade. No mesmo sentido, para aqueles segurados que já haviam completado a idade e carência exigida para aposentadoria por idade, ou seja, 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
Já para os segurados que na data do dia 12/11/2019 ainda não possuíam 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher, necessários para aposentadoria por tempo de contribuição criou-se algumas regras de transição, ou seja, o famoso pedágio que todo mundo fala, possuindo 4 (quatro) regras, e criou-se também 1 (uma) regra de transição para a aposentadoria por idade, vejamos:
REGRA 1 – APOSENTADORIA POR IDADE – preenchimento cumulativo dos requisitos:
REGRA 2 – SISTEMA DE PONTOS – preenchimento cumulativo dos requisitos:
REGRA 3 – IDADE MÍNIMA – preenchimento cumulativo dos requisitos:
REGRA 4 – PEDÁGIO 50% – para se encaixar nessa regra o segurado na data da reforma dia 12/11/2019 teria de contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher e 33 anos de contribuição, se homem, ficando assegurado o direito à aposentadoria quando preencher cumulativamente os requisitos:
Exemplo:
REGRA 5 – PEDÁGIO 100% – preenchimento cumulativo dos requisitos:
Exemplo:
b) Homem na data da reforma tinha 32 anos de contribuição e 54 anos de idade.
Tempo que faltava para completar 35 anos = 3 anos
Pedágio 100% = 3 anos
Esse homem teria que contribuir por mais 6 anos (3+3) até atingir o pedágio de 100% e a idade de 60 anos.
Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário.
Contatos: Cambuí-MG 035-3431-2016 / 035-98828-5650; Camanducaia-MG 035-3433-3250 / 035-99892-1904; Toledo-MG 035-99858-1032; Senador Amaral-MG 035-99892-1904; Bragança Paulista-SP 11-4032-3636 / 11-99780-1850.
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