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Pessoas com ‘cegueira de um olho’ podem requerer benefícios junto ao INSS

Entenda como as pessoas com visão monocular podem requerer benefícios na Previdência Social. Leia o artigo da adv Vera Marcotti.

Terra do Mandu / 16 setembro 2021

Por Vera Marcotti;

Em 22 de março de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.126/2021 que determina a visão monocular (visão de apenas um dos olhos) como deficiência, garantindo o direito a benefícios previdenciários.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro olho a visão é normal.

As pessoas com visão monocular têm dificuldades com noção de distância, profundidade e espaço, conhecida popularmente como “cegueira de um olho” o que caracteriza a deficiência.

As pessoas portadoras dessa deficiência, com a publicação da lei, podem requer benefício junto ao INSS, desde que preencham os requisitos necessários.

A princípio, o INSS precisa reconhecer que o segurado é portador da deficiência. Para isso o segurado do INSS deverá passar por uma avaliação biopsicossocial feita por uma equipe interdisciplinar e multiprofissional.

Para os segurados obrigatórios identificados com deficiência, existem 2 (dois) tipos de Aposentadoria: Aposentadoria por Idade do Deficiente Físico e Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente físico.

Para obter a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência o segurado precisa cumprir os seguintes requisitos:

  1. 60 anos de idade para os homens e 55 para as mulheres;
  2. 15 anos de tempo de contribuição;
  3. Provar que possui a deficiência no momento da data de entrada do requerimento ou na data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos;
  4. Comprovar a existência da deficiência durante os 15 anos do período de contribuição.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, será analisado o grau de deficiência, sendo exigido tempo de contribuição para cada grau de deficiência, sendo:

  1. Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição para homens, 20 para mulheres.
  2. Deficiência média: 29 anos de tempo de contribuição para homens, 24 para mulheres.
  3. Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição para homens, 28 para mulheres.

Além disso, é necessário comprovar o período de deficiência e provar que possui deficiência na data de entrada do requerimento ou na data em que cumpriu os requisitos.

Há ainda o direito ao Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS Deficiente, em que se deve comprovar além da deficiência a condição de miserabilidade.

Além, desses benefícios também é possível pleitear o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a depender do grau de deficiência avaliada pela perícia do INSS.


Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário. Vera Marcotti atende em Pouso Alegre e região do Sul de Minas. Tel: 035 9.9892-1904.

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