Direito Previdenciário: Benefícios por incapacidade, por Vera Marcotti
A advogada previdenciarista explica que o trabalhador rural é considerado ‘Segurado Especial’ e tem direito aos benefícios por incapacidade. Veja os benefícios e como comprovar ser 'Segurado Especial'.
Segurado Especial (Trabalhador Rural) também tem direito a Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, denominados após a EC Nº 103/2019 como Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
O segurado especial é, em síntese, o pequeno produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro e o arrendatário que explora atividade agropecuária, inclusive o seringueiro e o extrativista vegetal, bem como pescador artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, para fins de comercialização ou para fim de sua própria subsistência, retirando daí o seu sustento e o da família.
Também são considerados segurados especiais o cônjuge, companheiro, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado que comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Para esses segurados existe uma forma diferenciada de contribuição para a previdência social, cuja alíquota incide sobre o produto da comercialização da produção rural, passando a partir da vigência da Lei 8.213/1991 a contribuição obrigatória.
No entanto é possível reconhecer o tempo de atividade rural sem que haja contribuição, no período anterior a vigência da Lei 8.213/1991, mediante apresentação de documentos que comprovem a atividade campesina.
A esses segurados, além das aposentadorias e salário-maternidade é devido o benefício de Auxílio-doença, desde que comprovem os requisitos do artigo 59 da Lei 8.213/1991 quais sejam: 1) Qualidade de Segurado; 2) Carência, em regra de 12 meses, salvo no caso de qualquer natureza, incluindo as doenças profissionais e do trabalho, bem como as doenças graves listadas no art. 151 da Lei 8.213/1991, conforme disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/1991 e 3) Incapacidade total e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos.
Sendo também devida a Aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/1191 que estabelece que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida enquanto permanecer nesta condição.
O mais importante é que além de comprovar a incapacidade para o trabalho, o segurado especial deve comprovar a sua condição de trabalhador rural por meio de documentos e preenchimento da Autodeclaração de Segurado Especial Rural, pelo período de carência necessário para o benefício pretendido.
A Autodeclaração está disponível no site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no link: Formulário de Autodeclaração.
Fique atendo e veja quais documentos comprovam a condição de Segurado Especial Rural perante o INSS.
VEJA ENTREVISTA SOBRE O ASSUNTO:
Vera Marcotti OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691 Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário. Rua Cel João Leme, 1115 – centro – Bragança Paulista/SP – Tel: (11) 40323636.
Segurado Especial (Trabalhador Rural) também tem direito a Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, denominados após a EC Nº 103/2019 como Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
O segurado especial é, em síntese, o pequeno produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro e o arrendatário que explora atividade agropecuária, inclusive o seringueiro e o extrativista vegetal, bem como pescador artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, para fins de comercialização ou para fim de sua própria subsistência, retirando daí o seu sustento e o da família.
Também são considerados segurados especiais o cônjuge, companheiro, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado que comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Para esses segurados existe uma forma diferenciada de contribuição para a previdência social, cuja alíquota incide sobre o produto da comercialização da produção rural, passando a partir da vigência da Lei 8.213/1991 a contribuição obrigatória.
No entanto é possível reconhecer o tempo de atividade rural sem que haja contribuição, no período anterior a vigência da Lei 8.213/1991, mediante apresentação de documentos que comprovem a atividade campesina.
A esses segurados, além das aposentadorias e salário-maternidade é devido o benefício de Auxílio-doença, desde que comprovem os requisitos do artigo 59 da Lei 8.213/1991 quais sejam: 1) Qualidade de Segurado; 2) Carência, em regra de 12 meses, salvo no caso de qualquer natureza, incluindo as doenças profissionais e do trabalho, bem como as doenças graves listadas no art. 151 da Lei 8.213/1991, conforme disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/1991 e 3) Incapacidade total e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos.
Sendo também devida a Aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/1191 que estabelece que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida enquanto permanecer nesta condição.
O mais importante é que além de comprovar a incapacidade para o trabalho, o segurado especial deve comprovar a sua condição de trabalhador rural por meio de documentos e preenchimento da Autodeclaração de Segurado Especial Rural, pelo período de carência necessário para o benefício pretendido.
A Autodeclaração está disponível no site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no link: Formulário de Autodeclaração.
Fique atendo e veja quais documentos comprovam a condição de Segurado Especial Rural perante o INSS.
VEJA ENTREVISTA SOBRE O ASSUNTO:
Vera Marcotti OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691 Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário. Rua Cel João Leme, 1115 – centro – Bragança Paulista/SP – Tel: (11) 40323636.
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