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TJMG nega novo pedido de sindicato de suspensão de aulas presenciais em Pouso Alegre

Desembargador autor das decisões anteriores a favor doo Sipromag, alega que não pode interferir em decisão de ‘Órgão Especial’ do TJMG, onde tramita mandado de segurança de autoria do município.

Terra do Mandu / 28 maio 2021

Aulas presenciais retomadas em 24 de maio em Pouso Alegre. Foto: Ascom prefeitura

O desembargador Alberto Vilas Boas, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou um novo pedido de liminar do Sindicato dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Pouso Alegre (Sipromag), para suspensão das aulas presenciais na rede municipal de ensino do município do Sul de Minas.

O sindicato fez o novo pedido após a prefeitura ingressar com um mandado de segurança no TJMG e conseguir a anulação da liminar que o desembargador Vilas Boas havia concedido a favor do sindicato em 6 de maio, que impedia a retomada das aulas presenciais.

No última dia 18, o desembargador Caetano Levi Lopes, decidiu a favor do município, afirmando que a liminar do colega desembargador Alberto Vilas Boas era uma afronta ao 2º artigo da Constituição Federal e que o judiciário estava praticando ato administrativo de competência do Poder Executivo Municipal.

No dia seguinte (19/05), o prefeito Rafael Simões (DEM) assinou o decreto Nº 5.312 autorizado a retomada das aulas presenciais no município, a partir do dia 24. O prefeito justificou a permissão de acordo com ‘a expressiva redução do número de novos casos confirmados de Covid-19, bem como a tendência de redução das taxas de ocupação de leitos hospitalares clínicos e de UTI observadas no município de Pouso Alegre’.

No novo pedido, o sindicato alegou que o Executivo Municipal realizou manobra e que os índices da pandemia da Covid-19 ainda não permitiriam a volta do ensino em sala de aula.

No entanto, o desembargador Vilas Boas considerou que não poderia atender ao pedido do sindicado porque não poderia interferir em decisão de ‘Órgão Especial’ do TJMG, onde tramita o mandado de segurança do município.

“Além disto, a decisão liminar, apesar de citar a revogação do Decreto anterior, e por isso a inexistência de ato administrativo sobre o qual exercer o controle, também estabeleceu a provisória impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na condução dos assuntos próprios do Poder Executivo”, afirma Vilas Boas em sua negativa.

 

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