Lei 12.764/12 determinou que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Desta forma, uma pessoa que é diagnostica com o Transtorno Espectro Autista (TEA), mesmo após adulto, tem direito de reduzir a idade e o tempo de contribuição para se aposentar.
Neste caso, estamos falando da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Para o segurado homem diagnosticado com Transtorno Espectro Autista (TEA), a aposentadoria por idade se dá aos 60 anos, e para a segurada mulher aos 55 anos de idade, desde que com 15 anos de contribuição, e é necessário comprovar que possui o Transtorno Espectro Autista (TEA) durante os 15 anos de contribuição.
Já no caso da Aposentadoria por tempo de contribuição o segurado diagnosticado com Transtorno Espectro Autista (TEA), tem redução no tempo de contribuição para se aposentar. A redução vai depender do grau de deficiência do Autismo, quanto mais elevado o grau, maior redução do tempo para aposentar, ficando da seguinte forma:
Para homens
- 25 anos de tempo de contribuição para deficiência de grau grave;
- 29 anos de tempo de contribuição para deficiência de grau médio;
- 33 anos de tempo de contribuição para deficiência de grau leve.
Para mulheres
- 20 anos de tempo de contribuição para deficiência de grau grave;
- 24 anos de tempo de contribuição para deficiência de grau médio;
- 28 anos de tempo de contribuição para deficiência de grau leve.
Quem define o grau é o perito do INSS após o requerimento da aposentadoria, no qual ele fará várias perguntas sobre o dia a dia da pessoa com espectro autista para avaliar o grau de deficiência.
É importante no dia da perícia levar toda a documentação médica e comprovantes referente ao transtorno.
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