Cresceu muito, nos últimos anos o diagnóstico do Transtorno Espectro Autista (TEA), assim como temos muitas pessoas com deficiência visual, seja a cegueira total, ou apenas de um olho, ou ainda a baixa visão de alguns deles.
Ambas as situações são consideradas barreiras na vida da pessoa. Para isso, foi criada a Lei Complementar n. 142 de 08.05.2013 (LC 142) que estabeleceu regras diferenciadas para a aposentadoria das pessoas portadoras de deficiência.
As pessoas que possuem essa deficiência, ou seja, essas barreiras, e ainda assim trabalham, contribuem para o INSS, tem algumas vantagens na hora da aposentadoria, como a redução da idade (homem 60 anos e mulher 55 anos) para aposentar por idade, desde que tenham 15 anos de INSS pago nessa condição de pessoa com deficiência, com barreiras.
Também tem redução no tempo de contribuição, se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo:
- no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
- no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
- no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Ainda é possível converter os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave, considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Não enquadrando nos parâmetros de idade e tempo de contribuição, também há a possibilidade de ter direito ao Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, respeitado os critérios de renda e inscrição no cadastro único do Governo Federal.
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VEJA ENTREVISTA SOBRE APOSENTADORIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD):