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Conheça direitos de pessoas com visão monocular – cegueira de um olho

Imagem: Arquivo pessoal

A Lei 14.126/2021 estabeleceu a visão monocular, também conhecida pela cegueira de um olho, como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

A medida teve grande repercussão no âmbito previdenciário e garantiu novos direitos às pessoas acometidas dessa deficiência, sendo eles:

1 – Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) – desde que comprovado a deficiência e a condição de miserabilidade (baixa-renda), ou seja, renda inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa membro do grupo familiar;

2 – Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural – desde que comprovada a incapacidade para o trabalho e a carência de 12 (doze) meses de atividade rural.

Os tribunais têm entendido que a visão monocular, no caso do trabalhador rural, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do trabalho e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas

De acordo com a jurisprudência, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar que o cego de um olho, que sempre laborou no meio rural, com idade avançada e baixo grau de escolaridade, possui incapacidade laborativa total e permanente, uma vez que impossível a reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. (Referências: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, T2, DJe 28.02.2023).

3 – Isenção do Imposto de Renda – O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda, desta forma, leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero “cegueira”, não importando se há comprometimento da visão nos dois olhos ou em apenas um.

4 – Auxílio-Acidente – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, em razão das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91).

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