A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, conforme prevê a Lei 8.213/1991, que trata de benefícios da Previdência Social, e a Emenda Constitucional nº 103/2019.
As regras da aposentadoria híbrida são muito semelhantes às regras da aposentadoria por idade, entretanto, na aposentadoria híbrida ou mista o segurado tem uma vantagem, pode somar o tempo trabalhado na roça com o tempo de trabalho com carteira assinada, tempo pago como MEI – Microempreendedor Individual, ou ainda, somar ao tempo pago com carnê GPS.
Por que falo como vantagem?
Porque, na maioria das vezes, o segurado deixa para começar a recolher as contribuições para o INSS muito tarde, muito próximo de completar a idade para se aposentar.
No entanto, não basta apenas ter a idade de 65 anos para homem, e 62 anos para mulher. Os segurados devem cumprir 180 meses de carência e 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de contribuição para homens.
Aí está a vantagem, para estes segurados que tiveram recolhimento tardio e que ainda não completaram o tempo de contribuição e carência necessários para se aposentarem, mas que já trabalharam na roça, seja há muito tempo, seja na atualidade, podem usar esse tempo de trabalho na roça para somar ao tempo pago ao INSS e se aposentar.
Por exemplo:
Maria tem 62 anos de idade, e 10 anos de INSS pago pelo carnê. Maria já tem a idade de aposentar, mas ainda não completou o tempo de contribuição e nem a carência.
Porém, Maria trabalhou na roça com os seus pais desde os 12 anos de idade até se casar. Maria somou o tempo trabalhado na roça com os pais com o seu tempo pago ao INSS e se aposentou. Maria se atentou às regras da Aposentadoria por Idade Híbrida / Mista.
Talvez esse seja o seu caso, ou de algum conhecido. Acompanhe nossa página no Instagram e fique por dentro dos documentos que servem de comprovação da atividade rural e das atualidades sobre aposentadorias e demais benefícios do INSS.
Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário