Como comprovar tempo rural para o INSS através da AUTODECLARAÇÃO?
A advogada previdenciarista Vera Marcotti explica, nesse artigo, como juntar os documentos para o pedido da aposentadoria por idade.
Vera Marcotti / 21 dezembro 2022A advogada previdenciarista Vera Marcotti explica, nesse artigo, como juntar os documentos para o pedido da aposentadoria por idade.
Vera Marcotti / 21 dezembro 2022A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 introduziu alterações para a comprovação da atividade de Segurado Especial – SE, com isso foi excluída a declaração sindical do rol de documentos comprobatórios para fins de reconhecimento da condição de segurado especial, ou seja, atualmente o segurado rural não precisa mais estar associado a sindicato para garantir sua aposentadoria.
No entanto, para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do SE, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração, ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER ou por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS.
É através da autodeclaração que o segurado especial prestará as informações necessárias, como períodos e condições de exercício da atividade rurícola, como por exemplo: O período da atividade rural; se é proprietário, arrendatário, comodatário, meeiro; a produção explorada; o nome, área e local da propriedade onde desenvolve a profissão; e, as pessoas do grupo familiar que também auxiliam nas tarefas diárias.
Juntamente com a autodeclaração o trabalhador rural deverá apresentar documentos que comprovem a condição do labor rurícola, por exemplo: cartão de produtor rural, notas fiscais, escritura de terreno rural, ITR, INCRA, DAP entre outros. Esses documentos, assim como a consulta à base de dados do Governo Federal são chamados de instrumentos ratificadores.
A existência de instrumentos ratificadores abrange cada metade da carência para direito ao benefício, ou seja, a cada 7, 5 anos. Assim, o segurado que possuir dois documentos de períodos distintos praticamente já possui 15 anos de carência comprovados para requerer a aposentadoria por idade rural por exemplo.
O preenchimento da autodeclaração e a apresentação de documentos, assim como a existência de informações no banco de dados do Governo Federal é de suma importância para concessão das aposentadorias e benefícios rurais.
Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário
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