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Ficar afastado da atividade não impede a aposentadoria rural

O trabalhador rural precisa de 15 anos de atividade para se aposentar, mas esse tempo pode ser descontinuado. Veja no artigo da adv Vera Marcotti

Vera Marcotti / 16 novembro 2022

Vera Marcotti – advogada previdenciarista. Imagem: reprodução

A pessoa que trabalha ou já trabalhou no meio rural, seja de maneira registrada ou não, pode entrar na categoria de trabalhador rural.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divide esses segurados em quatro categorias oficiais para fins previdenciários: empregados, ou seja, aqueles que tem carteira assinada; contribuintes individuais, os chamados boias-frias; trabalhadores avulsos, que prestam serviço rural a uma ou mais empresas sem vínculo empregatício; e segurados especiais, aqueles que trabalham em conjunto com o grupo familiar.

Por se tratar de serviço árduo e com exposição diária a condições climáticas intensas e a agrotóxicos, esses profissionais conseguem se aposentar com a idade reduzida, sendo 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

No entanto, além do requisito etário (idade) o trabalhador rural, para conseguir sua aposentadoria, precisa comprovar o trabalho rural no período de 180 meses, ou seja, 15 anos.

Contudo, esses trabalhadores precisam saber que, NÃO é necessário que esses 15 anos de trabalho precisam ser corridos. Isso mesmo!

Entenda como funciona

A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, AINDA QUE DESCONTÍNUA, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

O art. 143 da Lei nº 8.213/91 acima destacado, estabelece que é necessário comprovar a carência de 180 meses, no entanto, ainda que descontínua. Isto quer dizer que o segurado não precisa ter 15 anos de trabalho rural devidamente seguidos, no entanto, deve comprovar que estava em trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou ao atingimento da idade mínima exigida, ou seja, 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres, tese firmada no Tema Representativo do Conselho da Justiça Federal:

“Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (TESE FIRMADA NO TEMA 145)”.

Importante ainda, destacar o Tema nº 301 da TNU – Turma Nacional de Uniformização, que para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, ou seja,  não será considerado o tempo em que o trabalhador deixou a roça para trabalhar na cidade com carteira assinada, desde que comprove o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente como segurado especial, fazendo jus aos benefícios do trabalhador rural. Lembrando que é necessário documentos que façam prova do retorno ao labor rurícola.


Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário.


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