
Advogada Vera Marcotti explica sobre benefícios. Imagem: reprodução
Maria tinha 50 anos de idade e só tem 29 anos pagos para o INSS, ou seja, apenas 29 anos de tempo de contribuição. Mas, antes de começar a pagar, ela trabalhava na roça com seus pais e também com o marido.
Por sorte, Maria tinha na sua certidão de casamento declarado a profissão de lavrador do seu cônjuge, que também estava na certidão de nascimento do filho mais velho do casal. Embora hoje ela more e trabalhe na cidade, ela tinha uma escritura velha do terreninho que morava na roça com seus pais e que já foi vendido.
Esses documentos possibilitaram a Maria provar que trabalhava na roça desde os 12 anos de idade. Esse tempo rural foi somado com o seu tempo de contribuição atual, totalizando 35 anos de contribuição para o INSS. Ou seja, superior aos 30 anos de tempo de contribuição necessários para mulher, e, assim, conseguiu se aposentar.
Há previsão legal que o trabalhador rural antes de 31/10/1991 pode ter o tempo de trabalho rural acrescentado no seu tempo de contribuição, mesmo sem ter contribuído com o INSS.
Porém, é preciso comprovar a condição de segurado especial, ou seja, provar que trabalhou sob o regime de economia familiar, boia-fria, meeiro ou arrendatário.
Na nossa região temos muitos desses casos, isto é, pessoas que começaram a vida laboral na roça, junto com os pais e depois mudaram para a cidade e ingressaram no trabalho urbano (assalariado).
Grande parte dos cidadãos não sabem que é possível esse reconhecimento que pode ajudar muitas pessoas a se aposentarem mais cedo, ainda mais após a reforma da Previdência Social, que deixou muitos prejudicados.
Então se você, e sua família, se encaixam no caso da Maria, é possível reconhecer o período como trabalhador rural antes de 1991 sem a necessidade de realizar pagamentos para o INSS! Para isso, é necessário apresentar para o INSS documentos para provar o tempo rural.
Abaixo cito alguns deles:
- Escritura de terreno rural, ainda que já vendido;
- Contrato individual de trabalho ou CTPS;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Registro de imóvel rural;
- Comprovante de cadastro do INCRA;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
- Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você se casou ainda no meio rural;
- Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.
O INSS vem reconhecendo o tempo rural a partir dos 14 anos de idade. Já na justiça, recentemente a TNU (Turma Nacional de Uniformização), no processo de nº 0002118-23.2006.4.03.6303, admitiu contar o trabalho de um segurado a partir dos 12 anos. Assim é pacífico o entendimento que é possível reconhecer o tempo rural a partir dos 12 anos de idade.
Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário.