Um Projeto de Lei protocolado na Câmara Municipal de Pouso Alegre nesta quarta-feira (29/06), quer fazer um acréscimo no código de posturas do município, para obrigar quem for flagrado colocando queimada em terrenos da cidade a ter que fazer uma compensação ambiental.
De acordo com o vereador Bruno Dias (União Brasil), que apresentou o projeto, é preciso que além da multa, quem for pego cometendo o crime tenha obrigação de plantar mudas na cidade. Vale destacar que a multa pode chegar a R$ 3.450 em Pouso Alegre neste caso.
A Lei de Crimes Ambientais, de número 9.605, prevê que a multa seja aplicada mesmo se a queima ocorrer em propriedades particulares. O crime de poluição coloca em risco a saúde humana e a segurança dos animais, além de destruir a flora e trazendo riscos de acidentes graves.
Vereador Bruno Dias (União Brasil), apresentou PL na Câmara Municipal de Pouso Alegre para obrigar as pessoas que atearem fogo em terrenos na cidade a plantarem mudas como compensação ambiental. Veja o que ele disse:
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— Terra do Mandu (@terradomandu) June 29, 2022
N segunda-feira (27/06), câmeras de segurança flagraram um homem ateando fogo em um terreno baldio de Pouso Alegre, por volta das 11h10 no bairro Serra Morena. Veja o flagrante:
Veja na íntegra como o vereador quer que fique o código de posturas, caso haja aprovação do projeto de lei:
Art. 13. Caso seja utilizada a “queimada” para limpeza, o proprietário ou possuidor será penalizado.
§ 1º A inobservância do contido neste artigo gerará como penalidade: multa pecuniária e compensação ambiental.
I – A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 500 (quinhentas) UFM em terrenos ou glebas até 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), acrescida 50 (cinquenta) UFM a cada 50 m² (cinquenta metros quadrados) nos terrenos acima de 350 m² (trezentos ecinquenta metros quadrados).
II – A compensação ambiental pela inobservância do contido neste artigo serão a entrega e/ou plantio de mudas, acompanhadas de nota fiscal, a serem usadas na arborização urbana em área definida pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente com as mesmas características recomendadas no § 3º