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Revisão de aposentadoria de trabalhador com mais de uma fonte de renda

Decisão do STF permite a revisão de atividades concomitantes em que havia recolhimento no INSS. Confira no artigo de Vera Marcotti.

Vera Marcotti / 17 maio 2022
Vera Marcotti - Adv direito previdenciário - Imagem - reprodução

Imagem: Reprodução

É comum que trabalhadores tenham mais de um emprego nos tempos atuais. Embora muitos dos “bicos”, como são chamados a segunda fonte de renda dos trabalhadores, sejam irregulares, sem o devido registro na Carteira de Trabalho e recolhimento para o INSS, ainda assim, encontramos trabalhadores que possuem mais de um emprego com o registro na carteira de trabalho.

Os trabalhadores com carteira assinada recolhem para a previdência social simultaneamente nos dois empregos, respeitando a limitação ao teto do INSS.

O INSS deveria somar essas contribuições. Mas, isso não era feito até julho de 2019. Era feito uma média das contribuições de cada vínculo secundário, assim, reduzindo de forma significativa o cálculo da aposentadoria.

A inédita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.070 (REsp 1870793/ RS), garante a revisão da aposentadoria a esses trabalhadores que recolheram contribuições simultâneas em mais de uma empresa, possibilitando o aumento do valor da aposentadoria para muitos desses segurados que trabalharam em mais de uma empresa ao mesmo tempo.

Quem tem direito a revisão das atividades concomitantes?

  • Segurados que se aposentaram antes de julho de 2019;
  • Segurados que se aposentaram a menos de 10 anos, respeitando o prazo decadencial;
  • Segurados que contribuíram em 2 (duas) ou mais empresas simultaneamente, ou seja, no mesmo mês;
  • Segurados que não recolhiam sobre o teto do INSS em nenhuma das atividades;

Quais os documentos necessários para ingressar com a revisão das atividades concomitantes?

  • Senha de acesso ao MEU INSS;
  • Carta de concessão da aposentadoria;
  • CNIS e histórico de contribuições;
  • Carteira de Trabalho;
  • Identidade;
  • CPF;
  • Comprovante de residência;

Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário.

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