Antes da reforma previdenciária advinda da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado que, uma vez preenchido a carência de 180 contribuições para ambos os sexos, possuísse 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher independentemente da idade.
Com o advento da EC 103/2019, extinguiu-se à aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição, instituiu-se a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos de idade para a mulheres.
Porém, a reforma não poderia prejudicar aqueles trabalhadores que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e estavam à beira de se aposentar, seja por tempo de contribuição, seja por idade.
Desta forma, as pessoas que já haviam completado o tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para a mulheres, antes do dia 12/11/2019, têm o direito adquirido e podem pleitear esse tipo de aposentadoria a qualquer momento, mesmo após a reforma da previdência, sem necessidade de completar a idade. No mesmo sentido, para aqueles segurados que já haviam completado a idade e carência exigida para aposentadoria por idade, ou seja, 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
Já para os segurados que na data do dia 12/11/2019 ainda não possuíam 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher, necessários para aposentadoria por tempo de contribuição criou-se algumas regras de transição, ou seja, o famoso pedágio que todo mundo fala, possuindo 4 (quatro) regras, e criou-se também 1 (uma) regra de transição para a aposentadoria por idade, vejamos:
REGRA 1 – APOSENTADORIA POR IDADE – preenchimento cumulativo dos requisitos:
- a) 65 anos de idade, se homem (nada mudou) e 60 anos de idade, se mulher, com acréscimo a partir de 01/01/2020, de 6 meses a cada ano até atingir os 62 anos. Desta forma, a mulher no ano de 2022 tem que ter 61 anos e 6 meses de idade para se aposentar, o homem permanece com 65 anos de idade.
- b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos;
REGRA 2 – SISTEMA DE PONTOS – preenchimento cumulativo dos requisitos:
- a) 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição se mulher;
- b) Somatório da idade e do tempo de contribuição (incluída as frações), equivalente a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem, acrescidos a partir de 01/01/2020 de 1 ponto a cada ano para homens e para a mulheres até atingirem o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para o homem.
Desta forma, para se aposentar pela regra de pontos a mulher no ano de 2022 tem que ter 89 pontos e o homem 99 pontos para se aposentar, além do tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos de contribuição para mulher.
REGRA 3 – IDADE MÍNIMA – preenchimento cumulativo dos requisitos:
- a) 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição se mulher;
- b) Idade de 56 anos, se mulher e 61 anos, se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020 de de 6 meses a cada ano até atingir os 62 anos, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
Desta forma, para se aposentar pela regra da idade mínima a mulher no ano de 2022 tem que ter 57 anos e 6 meses de idade e o homem 62 anos e 6 meses de idade para se aposentar, além do tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos de contribuição para mulher.
REGRA 4 – PEDÁGIO 50% – para se encaixar nessa regra o segurado na data da reforma dia 12/11/2019 teria de contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher e 33 anos de contribuição, se homem, ficando assegurado o direito à aposentadoria quando preencher cumulativamente os requisitos:
- a) 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição se mulher;
- b) Cumprir o período adicional de 50% do tempo que na data da entrada da reforma faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
Exemplo:
- a) Mulher na data da reforma tinha 28 anos de contribuição Tempo que faltava para completar 30 anos = 2 anos
Pedágio 50% = 1 anos
Essa mulher teria que contribuir por mais 3 anos. (2 +1)
REGRA 5 – PEDÁGIO 100% – preenchimento cumulativo dos requisitos:
- a) 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem
- b) 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição se mulher;
- c) Cumprir o período adicional de 100% do tempo que na data da entrada da reforma faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
Exemplo:
b) Homem na data da reforma tinha 32 anos de contribuição e 54 anos de idade.
Tempo que faltava para completar 35 anos = 3 anos
Pedágio 100% = 3 anos
Esse homem teria que contribuir por mais 6 anos (3+3) até atingir o pedágio de 100% e a idade de 60 anos.
Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário.
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