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O reconhecimento do período rural desde os 12 anos de idade para aposentadoria

Vera Marcotti - Adv direito previdenciário - Imagem - reprodução

Por Vera Marcotti;

Imagem: Reprodução

É possível o reconhecimento do período rural desde os 12 anos de idade para somar na hora da aposentadoria? Sim. O trabalhador rural antes de 31/10/1991 pode ter o tempo de trabalho rural acrescentado no seu tempo de contribuição, mesmo sem ter contribuído com o INSS.

Porém, é preciso comprovar a condição de segurado especial, ou seja, provar que trabalhou sob o regime de economia familiar, boia-fria, meeiro ou arrendatário.

Na nossa região temos muitos desses casos, isto é, pessoas que começaram a vida laboral na roça, junto com os pais e depois mudaram para a cidade e ingressaram no trabalho urbano (assalariado).

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Grande parte dos cidadãos não sabem que é possível esse reconhecimento que pode ajudar muitas pessoas a se aposentar mais cedo, ainda mais após a reforma da Previdência Social, que deixou muitos prejudicados.

Então se você, e sua família, se encaixam neste perfil, é possível reconhecer o período como trabalhador rural antes de 1991 sem a necessidade de realizar pagamentos para o INSS!

Para isso, é necessário apresentar para o INSS documentos para provar o tempo rural para o INSS. Abaixo cito alguns deles:

O INSS vem reconhecendo o tempo rural a partir dos 14 anos de idade. Já na justiça, recentemente a TNU (Turma Nacional de Uniformização), no processo de nº 0002118-23.2006.4.03.6303, admitiu contar o trabalho de um segurado a partir dos 12 anos. Assim é pacífico o entendimento que é possível reconhecer o tempo rural a partir dos 12 anos de idade.

Essa decisão da TNU pode mudar a vida de algumas pessoas:

Para quem já se aposentou é possível pedir uma revisão para incluir o período rural desde seus 12 anos de idade na sua aposentadoria, podendo ter um aumento no valor da aposentadoria;

Para quem ainda não se aposentou, pode vir a se aposentar antes e aumentar o valor da sua aposentadoria.


Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário. Vera Marcotti atende em Pouso Alegre e região do Sul de Minas. Tel: 035 9.9892-1904.

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