Advogada Vera Marcotti. Foto: divulgação
Os trabalhadores podem usar o tempo rural para completar o período exigido e se aposentar por tempo de contribuição. Mesmo que, no período em que estava no campo, não fazia nenhuma contribuição direta ao INSS.
Essa regra vale para o trabalhador rural que antes de 31/10/1991 pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria sem necessidade de ter contribuído para o INSS. Mas, para isso, é preciso comprovar a condição de segurado especial.
Há uma série de documentos que podem comprovar a condição de segurado especial. São eles:
✅Contrato individual de trabalho ou CTPS;
✅Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
✅Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
✅Registro de imóvel rural;
✅Comprovante de cadastro do INCRA;
✅Bloco de notas do produtor rural;
✅Notas fiscais de entrada de mercadorias;
✅Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
✅Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
✅Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
✅Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
✅Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
✅Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.
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A Aposentadoria Híbrida
O termo “híbrido” decorre da combinação entre o tempo de trabalho rural e urbano, sendo essa modalidade de aposentadoria voltada especialmente para trabalhadores que migraram entre o campo e a cidade durante sua vida profissional.
A aposentadoria híbrida é um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade de se utilizar tempo rural e urbano para preenchimento do direito.
Após a reforma da previdência os requisitos exigidos passaram a ser: idade de 65 anos para homens e uma variação para as mulheres com idade entre 60 e 62 anos, sendo exigido para o ano de 2021, 61 anos de idade, chegando aos 62 em 2023, isso somados aos 15 anos de contribuição, não mais 180 meses de carência, lembrando que para esse caso especifico não se aplicou nenhuma regra de transição.
Importante mencionar que se é possível sim, somar os períodos rurais e urbanos nessa modalidade de aposentadoria híbrida, porém tanto um período como o outro, depende de comprovação, o urbano com as contribuições e o rural com documentos que atestem o tempo de trabalho.
Apesar de se tratar de um serviço acessível a qualquer cidadão, o processo de aposentadoria pode parecer simples, mas envolve muitas questões e particularidades que em alguns casos se faz necessária a judicialização, para fins de comprovação e de produção de provas.
Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário.
Rua Cel João Leme, 1115 – centro – Bragança Paulista/SP – Tel: (11) 40323636.