Por Vera Marcotti (Adv. Previdenciária)
Olá leitores do Terra do Mandu! Hoje trago a vocês um assunto bastante comum em meu escritório e no meu dia a dia de trabalho, a Aposentadoria Híbrida. Essa modalidade de aposentadoria é uma espécie um tanto quanto diferente, que já foi alvo, inclusive, de recursos aos Tribunais Superiores.
Essa aposentadoria foi bastante afetada com a Reforma da Previdência. Esteve por um período suspensa, pendente de um julgamento do STJ e após do STF, porém, hoje esse assunto já está resolvido, pelo menos no que diz respeito aos assuntos tratados nesses julgamentos, já que as regras, leis e decretos, muitas vezes, divergem entre si, restando somente o judiciário para sanar alguns conflitos.
Os julgamentos validaram todas as teses favoráveis aos segurados, no sentido de poder computar o tempo rural remoto, descontinuo ou intercalados, sem a necessidade de estar trabalhando no meio rural no momento do requerimento.
O termo “híbrido” decorre da combinação entre o tempo de trabalho rural e urbano, sendo essa modalidade de aposentadoria voltada especialmente para trabalhadores que migraram entre o campo e a cidade durante sua vida profissional.
A aposentadoria híbrida é um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade de se utilizar tempo rural e urbano para preenchimento do direito.
Após a reforma da previdência os requisitos exigidos passaram a ser: idade de 65 anos para homens e uma variação para as mulheres com idade entre 60 e 62 anos, sendo exigido para o ano de 2021, 61 anos de idade, chegando aos 62 em 2023, isso somados aos 15 anos de contribuição, não mais 180 meses de carência, lembrando que para esse caso especifico não se aplicou nenhuma regra de transição.
Importante mencionar que se é possível sim, somar os períodos rurais e urbanos nessa modalidade de aposentadoria híbrida, porém tanto um período como o outro, depende de comprovação, o urbano com as contribuições e o rural com documentos que atestem o tempo de trabalho.
Apesar de se tratar de um serviço acessível a qualquer cidadão, o processo de aposentadoria pode parecer simples, mas envolve muitas questões e particularidades que em alguns casos se faz necessária a judicialização, para fins de comprovação e de produção de provas.
Vera Marcotti
OAB/SP nº 121/263 – OAB/MG nº 93.691
Graduada pela USF, com especialização em processo civil e direito previdenciário.
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