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Prefeitura proíbe queimadas em Itajubá; multa pode chegar a R$ 7.888

O prefeito de Itajubá, Christian Gonçalves, assinou um decreto que proíbe o uso de qualquer método de queimada, ainda que de forma controlada, em todo o perímetro urbano e rural do município. A medida é válida de 7 de maio a 7 de novembro, período em que a ocorrência de queimadas e incêndios é mais frequente.

De acordo com a prefeitura, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicará multas administrativas, através de uma equipe de fiscalização capacitada para este fim, para quem infringir a determinação. O valor da multa pode variar de R$ 591,60 a R$ 7.888, dependendo da classificação e gravidade da ocorrência.

Controle de queimadas

Por meio do decreto, também foi criado o Comitê de Gerenciamento de Crise de Queimadas em Itajubá com medidas de proteção necessárias para o controle de queimadas, especialmente durante o período prolongado de estiagem.

Dentre as funções do Comitê, estão: coordenar e estimular ações de educação ambiental; treinamentos de combate à queimadas; além da aquisição de materiais como abafadores de incêndio, sopradores, enxadas, entre outros.

Pouso Alegre também tem lei que prevê multa para quem fizer queimadas

Em Pouso Alegre a lei que prevê multa para quem fizer queimadas é de 2013. A Lei Municipal 5311/2013 estabelece sanções e uma multa em dinheiro que pode ser de cerca de R$ 4 mil para o proprietário do imóvel, um lote limpo usando o fogo, por exemplo.

A Lei Municipal estabelece que os proprietários de terrenos particulares, edificados ou não, localizados no Perímetro Urbano do Município de Pouso Alegre, ficam obrigados mantê-los limpos e com o mato controlado, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de “queimada” para a limpeza.

Crime também previsto em Lei Federal

As queimadas são consideradas crime pela Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em seu artigo 54, que diz: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.