Artigo: Divórcio e as vantagens do contrato pré-nupcial
Terra do Mandu / 13 março 2019
Advogado da família, sucessões e negócios.
Sócio administrador do escritório Rosa Jr Advogados.
Foto: ilustrativa
A cada separação de um casal de famosos, ou de conhecidos nossos, surgem as mesmas especulações em torno de quem sai ganhando ou perdendo financeiramente.
Estatísticas apontam que, no Brasil, um a cada três casamentos acabam em divórcio e metade deles se desfaz antes dos 15 anos de união. Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a elevação das taxas de divórcio revela uma gradual mudança de comportamento da sociedade brasileira, que passou a aceitar o divórcio com maior naturalidade e a acessar os serviços de justiça de modo a formalizar essas dissoluções.
Portanto, é importante que antes de se casar o casal procure saber os aspectos legais e patrimoniais envolvidos no casamento para que, se algum dia houver um rompimento da união (separação, divórcio, falecimento) a parte interessada não fique presa a pendências jurídicas eternas e a interpretações divergentes e sim, apenas aquilo que decidiu, racional e conscientemente, na oportunidade da união.
Dentro dessa ótica é importante saber um pouco sobre as vantagens e desvantagens de um contrato pré-nupcial, prática bastante utilizada nos Estados Unidos e que vem ganhando muita força no Brasil nos últimos anos, trazendo grandes vantagens ao se prever em um contrato todas as bases econômico-financeiras, e outros aspectos que o casal julgar relevantes, o que evita em um momento delicado que o casal precise se encontrar para discutir sobre bens materiais.
O pacto é um documento simples, que trata do regime de bens do casal, ou seja, de questões patrimoniais.
Alguns motivos que levam o casal à fixação de um acordo pré-nupcial tais como:
As vantagens do contrato pré-nupcial
Entre as principais vantagens do contrato pré-nupcial estão a definição do tratamento do patrimônio pessoal de cada cônjuge, a conveniência de ambos em manterem economias separadas e, principalmente, impede o antigo “golpe do baú”, afastando os mal-intencionados. Outra vantagem é a agilidade judicial em caso de divórcio, tornando o processo mais rápido, mais fácil e menos caro.
Também é importante frisar que no Brasil, o pacto pré-nupcial depende da escolha do regime de bens após o casamento: o regime de comunhão total de bens, comunhão parcial de bens e separação total de bens. Ainda, introduzido com o novo Código Civil Brasileiro, há o regime de Participação Final dos Aquestos, que é o regime misto entre comunhão parcial de bens e separação total de bens.
Para que tenha validade, o contrato precisa ser lavrado num Tabelião de Notas através de uma escritura de pacto pré-nupcial, devendo ser posteriormente apresentado junto com o documento dos noivos em processo de habilitação no Cartório de Registro Civil onde ocorrerá o casamento.
Depois da celebração do casamento este documento deverá ser levado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis que abranja o domicílio do casal, para que tenha validade com relação a terceiros.
O contrato pré-nupcial, portanto, é uma forma técnica e correta de solucionar uma situação, um estado e um direito, e permitir que problemas futuros sejam solucionados mediante a simples leitura dos pactos previamente ajustados.
A única alegada desvantagem em relação ao contrato pré-nupcial, o que também nos dias de hoje onde se prega e se prima pela transparência em qualquer relacionamento é incabível, é que uma das partes pode encará-lo como um sinal de desconfiança, portanto, a recomendação para que nenhum dos cônjuges sinta sua honestidade ameaçada é manter a máxima sobriedade e transparência no momento do pacto.
Assim, a menos que você, seja um (a) advogado (a), quando for firmar o contrato pré-nupcial, contrate os serviços de um advogado competente, com experiência na área, pois esse é um assunto legal de extrema importância para vida do casal. Uma vez firmado, um pacto ou acordo pré-nupcial não perde a validade, nem pode ser modificado posteriormente sem que haja um processo judicial e concordância mútua.
Sobre o colunista:
João Batista Rosa Jr aqui sobre direito da família, sucessões e negócios. Pós-graduado em Direito Processual Civil, MBA Executivo em Gestão Empresarial pela FGV, cursos de extensão em Holding Patrimonial, Direito Imobiliário e Família.
1
2
3
4
5
Copyright © 2022 Terra do Mandu. All Rights Reserved by Terra do Mandu