Justiça de Pouso Alegre manda empresa indenizar porteiro feito refém durante assalto
Terra do Mandu / 26 outubro 2018
Terra do Mandu / 26 outubro 2018
O valor da indenização foi fixado em R$ 5,5 mil. O assalto ocorreu há um ano, numa distribuição de produtos higiênicos e embalagens descartáveis.
Um porteiro teve reconhecido na Justiça o seu direito a receber uma indenização por dano moral e material no valor total de R$ 5,5 mil, após ter sido feito de refém, por quase quatro horas, em um assalto ocorrido na sede uma distribuidora de produtos para higiene, limpeza, descartáveis, embalagens e equipamentos, onde trabalhava. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e foi divulgada nesta sexta-feira (26).
A distribuidora foi assaltada no dia 27 de outubro de 2017, em Extrema. Na ocasião, o porteiro e outros trabalhadores foram rendidos, amarrados a cadeiras, trancafiados pelos criminosos e ameaçados de morte. Tudo sob a mira de armas de fogo. Só conseguiram se desvencilhar das cordas com a fuga dos bandidos. O porteiro afirmou que, além do abalo psicológico, sofreu dano material, já que teve roubado o seu celular.
A empresa argumentou que o porteiro não apresentou prova do suposto abalo e que ela jamais causaria transtornos aos seus trabalhadores. Afirmou também que sempre zelou pela integridade física e moral deles, tanto que contratou uma empresa especializada para as atividades de vigilância. A distribuidora negou que tenha sido negligente e lembrou que a falta de eficiência em segurança foi do Estado.
Mas, para a juíza que julgou o caso, Eliane Magalhães de Oliveira, se o assalto aconteceu, foi porque houve alguma falha no sistema de segurança da empresa. E aí se caracteriza a culpa da empresa.
De acordo com a magistrada, a ocorrência expôs o porteiro a uma situação de pavor, já que ele ficou refém de bandidos durante horas, com ameaças de morte. Assim, ela reconheceu a existência de dano moral, passível de ressarcimento decorrente dos fatos.
Ao considerar os dados constatados, a julgadora determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.037,00. “O valor seria o suficiente para atenuar as consequências do prejuízo, visto que no dano moral o dinheiro não desempenha a função de equivalência como no dano material, porém, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena”.
Já o dano material ficou fixado em R$ 500,00. O porteiro afirmou que o preço de mercado de um celular novo era de R$ 719,90, mas não comprovou se o aparelho roubado era novo. “O furto do telefone celular foi relatado no boletim de ocorrência pelo próprio gerente logístico da empresa, de modo que o porteiro de fato sofreu o dano material alegado”.
A empresa já entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho, em Belo Horizonte.
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