Advogada Vera Marcotti fala dos direitos das pessoas com visão monocular
Em entrevista ao Mandu News, a advogada previdenciarista Vera Marcotti fala dos direitos das pessoas com cegueira de um olho. A especialista também cita sobre aposentadoria rural.
A Lei 14.126/2021 estabeleceu a visão monocular, também conhecida pela cegueira de um olho, como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
A medida teve grande repercussão no âmbito previdenciário e garantiu novos direitos às pessoas acometidas dessa deficiência, sendo eles:
1 – Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) – desde que comprovado a deficiência e a condição de miserabilidade (baixa-renda), ou seja, renda inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa membro do grupo familiar;
2 – Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural – desde que comprovada a incapacidade para o trabalho e a carência de 12 (doze) meses de atividade rural.
Os tribunais têm entendido que a visão monocular, no caso do trabalhador rural, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do trabalho e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas
De acordo com a jurisprudência, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar que o cego de um olho, que sempre laborou no meio rural, com idade avançada e baixo grau de escolaridade, possui incapacidade laborativa total e permanente, uma vez que impossível a reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. (Referências: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, T2, DJe 28.02.2023).
3 – Isenção do Imposto de Renda – O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda, desta forma, leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero “cegueira”, não importando se há comprometimento da visão nos dois olhos ou em apenas um.
4 – Auxílio-Acidente – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, em razão das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Quer se manter informado com as principais novidades do direito previdenciário? Então, não deixe de acompanhar minha página no Instagram!
A Lei 14.126/2021 estabeleceu a visão monocular, também conhecida pela cegueira de um olho, como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
A medida teve grande repercussão no âmbito previdenciário e garantiu novos direitos às pessoas acometidas dessa deficiência, sendo eles:
1 – Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) – desde que comprovado a deficiência e a condição de miserabilidade (baixa-renda), ou seja, renda inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa membro do grupo familiar;
2 – Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural – desde que comprovada a incapacidade para o trabalho e a carência de 12 (doze) meses de atividade rural.
Os tribunais têm entendido que a visão monocular, no caso do trabalhador rural, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do trabalho e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas
De acordo com a jurisprudência, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar que o cego de um olho, que sempre laborou no meio rural, com idade avançada e baixo grau de escolaridade, possui incapacidade laborativa total e permanente, uma vez que impossível a reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. (Referências: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, T2, DJe 28.02.2023).
3 – Isenção do Imposto de Renda – O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda, desta forma, leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero “cegueira”, não importando se há comprometimento da visão nos dois olhos ou em apenas um.
4 – Auxílio-Acidente – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, em razão das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Quer se manter informado com as principais novidades do direito previdenciário? Então, não deixe de acompanhar minha página no Instagram!
Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.