Clube é condenado a indenizar família de vítima morta por afogamento

Terra do Mandu / 24 abril 2017

Valor da indenização é de R$ 50 mil. Família da vítima acusou a AABB de não disponibilizar salva-vidas. A condenação é da semana passada e o acidente ocorreu em 2007.

Errata: diferente do que foi informado anteriormente, o clube não é de Pouso Alegre. A AABB julgada fica no interior do Espírito Santo. A ação foi julgada na comarca de Pouso Alegre porque familiares da vítima moravam na cidade.

A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) deve indenizar um viúvo e seus cinco filhos em R$ 50 mil, por danos morais, porque a esposa e mãe deles morreu nas dependências do clube em decorrência de afogamento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a decisão da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre que tinha estabelecido o valor de R$ 20 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Artur Hilário, a dinâmica dos fatos e as provas apresentadas mostram que o acidente poderia ter sido evitado. O relator ressaltou ainda que “há reincidência em casos de afogamentos ocorridos nas dependências da associação, o que reforça a conduta omissiva desta, culminando no afogamento da vítima, que lhe causou a morte”. Assim, ele confirmou a responsabilidade da AABB.

O acidente ocorreu em 2 de fevereiro de 2007. Os familiares afirmaram no processo que perceberam a ausência da vítima por volta das 19h e que as buscas foram até as 3h da manhã, sem sucesso, sendo suspensas até o dia seguinte.

De acordo com a família da vítima, na manhã do dia 3, um funcionário do clube foi até a casa deles e avisou que a mulher tinha sido encontrada morta.

A família buscou na Justiça indenização por morte e pagamento de pensão mensal, além de reparação moral, já que o clube, à época do acidente, não tinha salva-vidas, serviço que teria impedido o ocorrido.

No processo, o clube afirmou que a vítima e os parentes estavam num churrasco que durou o dia todo, “regado a bebida alcoólica”.

A associação alegou ainda que o clube tinha um salva-vidas contratado. Com base nisso, requereu a improcedência do pedido.

Dos pedidos feitos pelos familiares da vítima, apenas a indenização pela morte da mulher foi aceito pela justiça.

A decisão ainda cabe recurso.

Nós entramos em contato com os advogados das partes envolvidas, mas, até o fechamento da reportagem, ninguém comentou a decisão.

O julgamento em 1ª instância 

Ao analisar o processo, o juiz Sérgio Franco de Oliveira Júnior entendeu haver responsabilidade da AABB pelo afogamento e pela morte da vítima, porque o clube dificultou as buscas, não possuía aparatos efetivos de segurança na área da piscina e deixou de disponibilizar salva-vidas, o que provavelmente evitaria o ocorrido. Por isso, arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos morais.

Quanto à indenização por morte e pensão mensal, o juiz entendeu que o pedido era improcedente, porque os filhos não eram menores de idade na época do acidente e não dependiam financeiramente da mãe. O magistrado também observou que, segundo depoimentos dos filhos, a vítima era profissional autônoma e desenvolvia atividades variadas ao longo do tempo. Desta forma, concluiu que a família não contava com a renda dela para seu sustento, “já que esta era esporádica”, disse.

Insatisfeitas, as partes recorreram. Os autores pleitearam o aumento da indenização por danos morais, bem como pensão. A associação recreativa requereu a improcedência dos pedidos, pois não havia provas de sua responsabilidade pelo acidente.

O julgamento em 2ª instância

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Artur Hilário, a dinâmica dos fatos e as provas apresentadas mostram que o acidente poderia ter sido evitado. O relator ressaltou ainda que “há reincidência em casos de afogamentos ocorridos nas dependências da associação, o que reforça a conduta omissiva desta, culminando no afogamento da vítima, que lhe causou a morte”. Assim, ele confirmou a responsabilidade da AABB.

Em relação à indenização por danos morais, o desembargador entendeu a necessidade de aumentar o valor, uma vez que “a causa do ilícito está ligada à morte de ente querido, privando e retirando dos autores o convívio de esposa e mãe, pelo resto de suas vidas”. Por isso, fixou os danos morais em R$50 mil.

 Já sobre os danos materiais, o relator entendeu que não houve comprovação de dependência econômica, portanto negou o pedido.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator. Contudo, o último desembargador ficou vencido no que concerne ao valor. Miranda divergiu do relator quanto à indenização por danos morais, por considerar que a ação judicial foi interposta por seis pessoas e a divisão da indenização entre os autores resultaria em um valor incompatível com o dano.



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